A ordem de vocação hereditária
Quando alguém falece sem testamento, a lei decide quem herda e em que ordem. É a ordem de vocação hereditária CC, art. 1.829. Quem está numa classe mais próxima exclui as seguintes, com exceção do cônjuge ou companheiro, que pode dividir a herança com os descendentes ou ascendentes.
| Ordem | Quem herda | E o cônjuge ou companheiro? |
|---|---|---|
| 1ª | Descendentes: filhos e, no lugar de um filho falecido, netos e bisnetos | Concorre com os descendentes, exceto na comunhão universal, na separação obrigatória e na comunhão parcial sem bens particulares |
| 2ª | Ascendentes: pais; se não houver, avós e assim por diante | Concorre sempre: 1/3 se há os dois pais, 1/2 se há só um ascendente ou grau maior |
| 3ª | Cônjuge ou companheiro, sozinho | Recebe a herança inteira |
| 4ª | Colaterais até o 4º grau: irmãos, sobrinhos, tios, primos | Só herdam se não houver nenhum dos anteriores |
Meação não é herança
Antes de dividir a herança, separa-se a meação do cônjuge ou companheiro, que é o que já lhe pertence pelo regime de bens. Só então se calcula a herança sobre a parte de quem faleceu. Por isso, no regime da comunhão parcial, o cônjuge pode ter direito à metade dos bens comuns (meação) e também herdar sobre os bens particulares.
Como o cônjuge herda com os filhos
Quando concorre com descendentes, o cônjuge recebe parte igual à de cada filho, e não menos que 1/4 da herança se for também ascendente de todos os herdeiros com quem concorre CC, art. 1.832. Se alguns filhos são só da pessoa falecida (filiação híbrida), a lei não diz expressamente como fica essa reserva, e os tribunais discutem o assunto. Por isso a ferramenta mostra a divisão por cabeça, sem a reserva, e avisa que o caso exige análise.
Separação convencional e separação obrigatória
O Código afasta o cônjuge da concorrência com os descendentes na comunhão universal, na separação obrigatória e na comunhão parcial sem bens particulares CC, art. 1.829, I. A separação convencional (por pacto) e a participação final nos aquestos não estão nessa lista, então, pela letra da lei, o cônjuge concorre com os descendentes. O assunto é discutido nos tribunais, por isso a ferramenta mostra um aviso e o caso deve ser analisado.
Legítima e testamento
Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente da metade dos bens CC, art. 1.846. O testamento pode destinar a parte disponível, mas não a legítima. Se existir testamento, o resultado desta ferramenta é apenas a sucessão legítima, e o testamento precisa ser analisado.
O que esta ferramenta não faz
- Não calcula valores nem impostos, apenas frações da herança.
- Não considera renúncia, exclusão por indignidade, deserdação, doações em vida (colação) ou dívidas.
- Não substitui a análise dos documentos, que pode mudar o resultado.