MARICLEIDE TEIXEIRA Advocacia humanizada · OAB/BA 66.500

Inventário e partilha

Advogada de inventário em Salvador: da abertura à partilha, com clareza

Dra. Maricleide Teixeira · OAB/BA 66.500 Atualizado em 6 de novembro de 2026

Quando procurar uma advogada em inventário

A herança passa aos herdeiros no momento da morte CC, art. 1.784, mas isso não regulariza nada sozinho: os bens continuam em nome de quem faleceu até que o inventário seja concluído e a partilha, registrada. Sem isso, vender, financiar, doar ou até alugar um imóvel costuma ficar travado.

Quanto mais o tempo passa, mais o assunto se complica: herdeiros que também falecem, dívidas e impostos que se acumulam, documentos que se perdem e desentendimentos que crescem. Por isso a orientação é começar cedo, mesmo que seja só para entender o caminho.

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Situações em que posso ajudar

  • Inventário extrajudicial (em cartório)

    Quando todos os herdeiros são capazes e concordam, a partilha pode ser feita por escritura pública, com assistência de advogado.

  • Inventário judicial

    Necessário quando há desacordo entre herdeiros ou situações que a regra geral não permite fazer em cartório. Pode seguir o rito de arrolamento ou o inventário comum.

  • Inventário que ficou parado

    Herança aberta há anos, sem providências. Avaliamos a situação atual, os herdeiros e o melhor caminho para retomar.

  • Herdeiro que já faleceu

    Quando um herdeiro morre antes da partilha, os filhos e o cônjuge dele entram na história. É preciso organizar as sucessões em sequência.

  • Imóvel em nome de quem faleceu

    Documentação, avaliação e regularização para que o imóvel possa ser transferido aos herdeiros.

  • Alvará para valores pequenos

    Valores de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida podem ser pagos por alvará, sem inventário ou arrolamento Lei 6.858/1980, art. 1º. A lei alcança também restituições de tributos e saldos bancários limitados, quando não há outros bens a inventariar Lei 6.858/1980, art. 2º.

O que a lei diz

Referências gerais, atualizadas em 6 de novembro de 2026. A aplicação ao seu caso depende dos fatos, das provas e da jurisprudência. Este conteúdo não substitui a consulta com uma advogada.

Passo a passo do atendimento

  1. Levantamento da situação

    Certidão de óbito, lista de herdeiros, bens, dívidas e testamento, se existir.

  2. Escolha do caminho

    Cartório ou Justiça, conforme a capacidade e a concordância dos herdeiros e as regras vigentes.

  3. Imposto e documentos

    Cálculo e recolhimento do imposto de transmissão estadual (na Bahia, o ITD) e reunião das certidões.

  4. Partilha

    Definição do que cabe a cada herdeiro, por acordo ou por decisão judicial.

  5. Registro

    Escritura ou formal de partilha levados ao cartório de imóveis, aos bancos e aos órgãos de trânsito.

Perguntas frequentes

Maricleide TeixeiraAdvocacia humanizada · Inventário
Quanto tempo se tem para abrir o inventário?

A regra geral é de 2 meses a contar da morte CPC, art. 611. Passado esse prazo o inventário ainda pode ser aberto, mas pode haver multa prevista na lei estadual sobre o imposto de transmissão. Cada caso deve ser verificado.

Dá para fazer inventário em cartório?

Em regra, sim, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, com advogado na escritura CPC, art. 610, § 1º. Se houver testamento ou herdeiro incapaz, a lei manda o inventário judicial CPC, art. 610; as normas do CNJ sobre o cartório mudam com o tempo e podem prever situações específicas, por isso a análise é feita caso a caso.

Posso vender o imóvel antes de concluir o inventário?

O imóvel continua em nome de quem faleceu até o registro da partilha. A venda antes disso depende de autorização e de providências específicas, por isso é importante conversar antes de assinar qualquer compromisso.

Os herdeiros pagam as dívidas de quem faleceu?

As dívidas são pagas com os bens da herança, e o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, cabendo a ele provar o excesso, salvo se houver inventário que o demonstre CC, art. 1.792. Por isso o inventário também serve para organizar o que se deve.

É possível renunciar à herança?

Sim. A renúncia deve constar expressamente de instrumento público (como a escritura) ou de termo judicial CC, art. 1.806, e tem consequências para outros herdeiros. Deve ser avaliada com cuidado antes de assinar.

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