MARICLEIDE TEIXEIRA Advocacia humanizada · OAB/BA 66.500
Dra. Maricleide Teixeira lendo em um tablet

Pensão alimentícia

Revisão, redução e exoneração da pensão alimentícia

Em resumo

  • A pensão pode ser aumentada, reduzida ou encerrada quando muda a situação de quem paga ou de quem recebe.
  • Ela não muda sozinha: até o acordo ou a decisão, o valor combinado continua devido.
  • O efeito da decisão costuma retroagir à data da citação, sem devolução do que já foi pago.

A pensão alimentícia pode mudar, mas não muda sozinha. Para aumentar, reduzir ou encerrar, é preciso um acordo homologado ou uma decisão do juiz. Enquanto isso, o valor combinado continua sendo devido. Entender essa regra evita dívidas e protege quem paga e quem recebe.

A base é simples: se, depois de fixada a pensão, a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar, o interessado pode pedir ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, conforme as circunstâncias CC, art. 1.699.

Os pedidos possíveis

PedidoQuando faz sentidoQuem costuma pedir
Majoração (aumentar)Aumento das despesas de quem recebe, como escola, saúde ou tratamento, ou melhora da renda de quem pagaQuem recebe
ReduçãoQueda relevante e comprovada na renda de quem paga ou diminuição das necessidades de quem recebeQuem paga
Exoneração (encerrar)Fim da necessidade, independência financeira ou outro motivo previsto em leiQuem paga
Revisão da formaMudar o modo de pagamento, o índice de reajuste ou a divisão das despesasQualquer das partes

Quando existe motivo para pedir

A mudança precisa ser real, relevante e comprovada. Exemplos comuns:

  • Aumento dos custos de escola, plano de saúde ou tratamento da criança.
  • Perda de emprego, redução de renda ou doença de quem paga.
  • Aumento significativo da renda de quem paga.
  • Nascimento de outro filho de quem paga.
  • Mudança de realidade de quem recebe, como uma fonte de renda própria no caso de filho maior.

Quem faz o pedido precisa mostrar o antes e o depois, com contracheques, extratos, recibos e laudos. Sem prova da mudança, o pedido tende a ser negado.

Majoração: quando pedir aumento

Com o passar do tempo, a criança cresce e os gastos aumentam: a escola muda de etapa, surgem tratamentos, atividades e despesas de saúde. Se o valor combinado deixou de acompanhar essa realidade, quem recebe pode pedir o aumento. O pedido costuma ser mais forte quando traz comparação clara: o que a criança custava quando a pensão foi fixada, o que custa hoje e o que mudou na renda de quem paga. Um simples reajuste por índice oficial não depende de nova ação, quando está previsto no acordo ou na decisão CC, art. 1.710.

Perdi o emprego: posso parar de pagar?

Não. Essa é a dúvida mais perigosa. Mesmo diante de uma dificuldade real, a pensão continua devida até que o juiz decida de outra forma ou até que haja acordo. Somente a impossibilidade absoluta de pagar justifica o atraso CPC, art. 528, § 2º, e ela precisa ser provada. Deixar de pagar por conta própria pode levar à cobrança, ao protesto e, em atrasos recentes, à prisão civil. Veja pensão atrasada: prisão civil, penhora e execução.

O caminho seguro é pedir a redução assim que a dificuldade começa, com provas. Quando o juiz reconhece a redução, o efeito costuma retroagir à data da citação do pedido, e não à data em que a renda caiu. Por isso, quanto antes for feito o pedido, menor o risco de acumular dívida.

Os efeitos da sentença que reduz, aumenta ou exonera a pensão retroagem à data da citação, mas não permitem compensar nem pedir de volta o que já foi pago STJ, Súmula 621.

Novo filho ou nova família

Um novo filho de quem paga pode ser levado em conta, porque a capacidade de contribuição é dividida entre mais pessoas. Mesmo assim, ele não reduz a pensão automaticamente. Todos os filhos têm o mesmo direito ao sustento, e o juiz avalia as necessidades de cada um e a renda de quem paga. Já o casamento ou a união estável de quem paga não altera, por si só, a pensão dos filhos.

Para o ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebe pensão, o casamento, a união estável ou o concubinato dele faz cessar o dever de pagar CC, art. 1.708. Esse tema é diferente do que ocorre com filhos. Para entender melhor os casos de pensão entre adultos, leia pensão dos avós e entre ex-cônjuges.

Exoneração: quando a pensão pode acabar

A pensão pode ser encerrada quando desaparece a necessidade que a justificava. No caso de filhos, a maioridade, aos 18 anos CC, art. 5º, não encerra a pensão automaticamente. O cancelamento depende de decisão judicial, com direito de defesa, e pode ser pedido nos próprios autos STJ, Súmula 358. Se o filho estuda ou ainda não consegue se manter, a pensão pode continuar. O tema é detalhado em pensão para filho maior e universitário.

Mesmo que o acordo mencione uma idade para o fim da pensão, é prudente conferir exatamente o que foi escrito e pedir orientação antes de parar de pagar. Interromper sem a formalização necessária pode gerar cobrança.

Como é o procedimento

A Lei de Alimentos vale também para a revisão de sentenças em pedidos de alimentos Lei 5.478/1968, art. 13, e o pedido de revisão dos alimentos provisórios é processado em apartado Lei 5.478/1968, art. 13, § 1º. No caso de exoneração de filho maior, o pedido pode ser feito nos próprios autos STJ, Súmula 358. Quando há criança ou adolescente, o Ministério Público participa CPC, art. 178, II. As partes também podem chegar a um acordo, que precisa ser homologado pelo juiz para ter força.

O acordo costuma ser o melhor caminho

Quando as duas partes conversam, a revisão pode ser feita por acordo, com novo valor, prazo e forma de pagamento. Essa solução costuma ser mais rápida e menos desgastante, e preserva a relação entre os pais e com os filhos. O acordo, porém, precisa ser formalizado e homologado, e deve dizer com clareza a partir de quando vale. Um combinado verbal, sem registro, não protege nenhum dos lados: quem paga pode ser cobrado pelo valor antigo, e quem recebe pode ficar sem como cobrar o valor novo.

Como se preparar para o pedido

  • Decisão ou acordo que fixou a pensão.
  • Comprovantes de renda de antes e de depois da mudança, como contracheques, carta de rescisão ou extratos.
  • Recibos e contratos das despesas atuais da criança.
  • Certidões de nascimento de novos filhos, quando for o motivo.
  • Documentos sobre estudo, trabalho ou saúde do filho maior.
  • Comprovantes de todos os pagamentos feitos até agora.

Conclusão

Mudar a pensão exige cuidado, provas e, principalmente, pedir ao juiz em vez de decidir sozinho. Isso protege quem paga e dá segurança a quem recebe. Para avaliar se faz sentido pedir revisão na sua pensão alimentícia, converse com uma advogada.

Dúvidas comuns

Maricleide TeixeiraAdvocacia humanizada · Dúvidas comuns
Posso reduzir a pensão por conta própria se minha renda caiu?

Não. A redução depende de acordo homologado ou decisão. Enquanto isso, o valor combinado continua devido, e o atraso pode gerar cobrança.

Se a pensão for aumentada, o valor retroage?

Em regra, os efeitos retroagem à data da citação do pedido STJ, Súmula 621. O que foi pago antes não é recalculado.

A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?

Não de forma automática. O cancelamento depende de decisão judicial, com contraditório STJ, Súmula 358, e a análise considera estudo, trabalho e capacidade de se manter.

Se eu conseguir a redução, recebo de volta o que paguei a mais?

Em regra, não. A decisão não permite compensar nem pedir a devolução do que já foi pago STJ, Súmula 621.

Conteúdo informativo, atualizado em 31 de outubro de 2026, sem caráter de consultoria. A legislação e a jurisprudência mudam, e cada caso tem particularidades. Consulte uma advogada antes de tomar decisões.

Dra. Maricleide Teixeira · OAB/BA 66.500

Advogada em Direito de Família e Sucessões, com atuação em inventário, divórcio, guarda, pensão alimentícia e regularização de imóveis. Advocacia humanizada, em linguagem simples, com atendimento online e presencial.

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