MARICLEIDE TEIXEIRA Advocacia humanizada · OAB/BA 66.500
Dra. Maricleide Teixeira com as mãos unidas

Planejamento sucessório

Testamento: tipos, requisitos e o que pode ser deixado

Em resumo

  • Os testamentos ordinários são o público, o cerrado e o particular, cada um com formalidades próprias.
  • Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente de metade dos bens; a outra metade é a legítima.
  • O testamento pode ser mudado ou revogado a qualquer momento e, depois da morte, precisa ser cumprido por procedimento próprio.

Testamento é o ato pelo qual uma pessoa capaz diz o que deve acontecer com seus bens depois da morte. Pode tratar de todos os bens ou de parte deles, mas, havendo herdeiros necessários, só a parte disponível (metade) entra livremente nessa decisão CC, arts. 1.789 e 1.857.

Quem pode fazer testamento

Podem testar as pessoas maiores de 16 anos que estejam em pleno juízo no momento do ato CC, art. 1.860, parágrafo único. O testamento é um ato personalíssimo: ninguém faz por outra pessoa, nem por procuração CC, art. 1.858. E pode ser mudado a qualquer momento, de modo que fazer um hoje não impede de refazer amanhã.

Os três tipos de testamento ordinário

O Código Civil prevê três formas comuns: o público, o cerrado e o particular CC, art. 1.862. Cada uma tem formalidades próprias, e a falta de qualquer exigência pode invalidar o documento.

TipoComo é feitoPontos de atenção
PúblicoEscrito pelo tabelião em seu livro de notas, conforme as declarações do testador, perante duas testemunhas CC, art. 1.864É o mais seguro: fica registrado no cartório e dificilmente se perde. Seu conteúdo, porém, não é sigiloso para o tabelião e as testemunhas
CerradoEscrito pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, assinado por ele e aprovado pelo tabelião, com duas testemunhas CC, art. 1.868Mantém o conteúdo em sigilo, mas, se o testador o abrir ou rasgar (ou isso ocorrer com o consentimento dele), considera-se revogado CC, art. 1.972
ParticularEscrito de próprio punho ou por processo mecânico (sem rasuras nem espaços em branco), lido e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas, que também o subscrevem CC, art. 1.876É o mais simples e o mais frágil: depois da morte, as testemunhas precisam confirmá-lo em juízo CC, art. 1.878

Existem ainda os testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar) para situações excepcionais CC, art. 1.886, que não são o foco deste artigo.

O que pode ser deixado

Quem faz testamento pode nomear herdeiros e legatários. O herdeiro recebe uma fração do patrimônio; o legatário recebe um bem determinado, como um imóvel ou uma quantia. Um exemplo: uma pessoa com um filho e dois imóveis pode destinar a metade disponível a uma sobrinha que cuidou dela, e a outra metade seguirá para o filho, que é herdeiro necessário.

O testamento também serve para disposições que não envolvem dinheiro CC, art. 1.857, § 2º, como:

  • reconhecer um filho CC, art. 1.609, III;
  • indicar um testamenteiro, que será responsável por fazer cumprir a vontade do testador CC, art. 1.976;
  • registrar a causa de uma deserdação, quando houver motivo previsto em lei (veja legítima e parte disponível);
  • dar instruções sobre o funeral ou outros desejos pessoais.

O testamento não pode retirar dos herdeiros necessários a parte que a lei reserva a eles. A legítima não pode ser incluída nas disposições do testamento CC, art. 1.846.

E as cláusulas de proteção?

Quem quer proteger um bem deixado a um herdeiro pode pensar em cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Sobre a parte disponível, elas podem ser avaliadas. Sobre a legítima, só são possíveis se houver justa causa declarada no testamento CC, art. 1.848. Há detalhes importantes sobre esse tema em doação em vida com usufruto e cláusulas.

Testamento, casamento e união estável

O testamento só alcança o que é seu. Se você é casado em comunhão parcial ou universal, por exemplo, parte dos bens já pertence ao cônjuge por meação, e essa parte não entra no testamento. O mesmo raciocínio vale para a união estável. Por isso, antes de pensar no que deixar, é importante saber o que é, de fato, patrimônio seu, e o que depende do regime de bens. Em uma pessoa casada com filhos, o cônjuge pode ainda ter direito de herdar junto com eles, conforme o regime CC, art. 1.829, I.

Imagine uma mulher casada em comunhão parcial, que comprou um imóvel durante o casamento e tem uma casa herdada dos pais. O imóvel comprado na constância do casamento, em regra, pertence aos dois, e só a parte dela entra na conta. Já a casa herdada é bem particular. Cada situação muda o que pode ser organizado em testamento.

Erros que costumam causar problemas

  • Testar sobre bens que não são seus ou sobre a parte do cônjuge, o que pode gerar disputas.
  • Ignorar a legítima: disposições que ultrapassam a parte disponível são reduzidas CC, art. 1.967.
  • Usar testamento particular sem cuidado: erro nas testemunhas, falta de assinatura ou de leitura pode comprometer a validade.
  • Descrever mal os bens: referências vagas, como “minha casa”, podem gerar dúvidas quando a pessoa tem mais de um imóvel. O ideal é indicar matrícula e endereço.
  • Esquecer de revisar: o testamento feito há muitos anos pode não refletir a família de hoje.
  • Guardar o documento onde ninguém encontra: o testamento só é cumprido se a família souber que ele existe.

Como mudar ou revogar o testamento

O testamento pode ser revogado pela mesma forma como pode ser feito CC, art. 1.969. Na prática, para evitar contradições, o ideal é fazer um novo testamento que diga expressamente se revoga o anterior, total ou parcialmente. Atenção: mudanças na família, como nascimento de filhos, casamento ou divórcio, são bons motivos para revisar o documento.

O que acontece depois da morte

O testamento não vale automaticamente: é preciso abrir o procedimento de registro e cumprimento na Justiça, que varia conforme o tipo de testamento CPC, arts. 735 a 737. Depois disso, o inventário segue com as regras do testamento, que podem alterar o caminho do cartório. As normas do CNJ sobre inventário em cartório quando há testamento mudam com o tempo e dependem de requisitos, que devem ser conferidos caso a caso na norma vigente. Mais sobre esse ponto em inventário judicial ou extrajudicial.

Qual tipo escolher?

  • Se a prioridade é segurança e prova, o testamento público costuma ser o mais indicado.
  • Se há necessidade de sigilo, o cerrado pode ser avaliado, com cuidado com a guarda.
  • O particular pode atender situações simples ou urgentes, mas exige atenção às testemunhas e à confirmação em juízo.

Em qualquer caso, vale lembrar que o testamento é só uma parte do planejamento sucessório. Ele sozinho não resolve questões como regime de bens, imóveis sem escritura ou empresas familiares.

Conclusão

Fazer um testamento é um gesto de cuidado e de clareza, mas precisa respeitar a lei e as formalidades. Antes de redigir ou assinar, converse com uma advogada para que a sua vontade seja cumprida como você deseja.

Dúvidas comuns

Maricleide TeixeiraAdvocacia humanizada · Dúvidas comuns
Testamento precisa ser feito em cartório?

O público e o cerrado passam pelo tabelião. O particular pode ser escrito sem cartório, mas exige pelo menos três testemunhas e confirmação em juízo depois da morte CC, arts. 1.876 e 1.878.

Posso deixar tudo para uma pessoa só?

Se você não tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), sim. Havendo herdeiros necessários, só a metade disponível pode ser destinada livremente CC, art. 1.846.

O testamento pode ser contestado?

Sim, por vícios de forma, falta de capacidade ou ofensa à legítima, entre outros motivos previstos em lei. Cumprir as formalidades e registrar a vontade de modo claro reduz esse risco.

Casado ou em união estável precisa de autorização do outro para testar?

Não. O testamento é ato pessoal. Mas o patrimônio que pode ser deixado depende do regime de bens, porque a meação do cônjuge ou companheiro não faz parte da herança.

Conteúdo informativo, atualizado em 31 de outubro de 2026, sem caráter de consultoria. A legislação e a jurisprudência mudam, e cada caso tem particularidades. Consulte uma advogada antes de tomar decisões.

Dra. Maricleide Teixeira · OAB/BA 66.500

Advogada em Direito de Família e Sucessões, com atuação em inventário, divórcio, guarda, pensão alimentícia e regularização de imóveis. Advocacia humanizada, em linguagem simples, com atendimento online e presencial.

Fale com Dra. Maricleide Teixeira

Precisa de ajuda em sucessório?

Conte o que aconteceu e envie os documentos que tiver. A conversa é sigilosa, em linguagem simples e sem promessa de resultado.

Dra. Maricleide Teixeira sorrindo
Esc
↑↓ navegarEnter abrirEsc fechar