Em resumo
- O divórcio não muda o que se deve ao credor: o combinado entre os ex-cônjuges vale entre eles, mas não obriga o banco ou a loja, salvo se eles concordarem.
- Dívidas anteriores ao casamento, em regra, são de quem as contraiu; dívidas feitas em benefício da família costumam ser divididas.
- Aval e fiança exigem, em regra, autorização do cônjuge; sem ela, a fiança é ineficaz e o aval pode ser anulado.
No divórcio, o casal divide bens e também dívidas. A regra geral é que cada dívida segue a sua origem: quem a contraiu, quando, para quê e em qual regime de bens. Um ponto vale desde o início: o acordo entre os ex-cônjuges não muda a relação com o credor. Se os dois assinaram um contrato, o banco pode cobrar de qualquer um, mesmo que na partilha tenha ficado combinado que só um pagaria, salvo se o credor concordar com a mudança.
Dívidas anteriores ao casamento
No regime da comunhão parcial, as obrigações anteriores ao casamento ficam fora da comunhão CC, art. 1.659, III. Isso significa que, em regra, a dívida que um deles já tinha antes de casar continua sendo só dele. Na comunhão universal, a regra é parecida: as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, salvo se vierem de despesas com os preparativos do casamento ou se tiverem revertido em proveito comum CC, art. 1.668, III. O credor pode ter de cobrar do bem particular do devedor, e não do patrimônio do cônjuge.
Dívidas feitas durante o casamento
Aqui a análise é diferente. A lei reconhece que cada cônjuge pode, sem autorização do outro, comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica e obter empréstimos para isso, e essas dívidas obrigam os dois, de forma solidária CC, arts. 1.643 e 1.644. Os bens da comunhão também respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família e às despesas de administração CC, art. 1.664.
Quando um dos cônjuges contrai uma dívida no exercício da administração dos bens, ela obriga os bens comuns e os particulares dele e, no caso do outro, na proporção do proveito que houver tido CC, art. 1.663, § 1º. Por isso, a prova de para que o dinheiro foi usado é central. Uma dívida para pagar a reforma da casa da família é diferente de uma dívida para uma atividade pessoal sem benefício ao casal. O cônjuge que diz que a dívida não era da família costuma precisar demonstrar isso.
Aval e fiança
Quem presta aval ou fiança assume a dívida de outra pessoa. Para fazer isso, em regra, o cônjuge precisa da autorização do outro, exceto na separação absoluta de bens CC, art. 1.647, III. Quando falta a autorização, que o juiz também pode suprir, o ato é anulável, e o cônjuge prejudicado pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal CC, art. 1.649, prazo que também interessa a quem acabou de se divorciar. Só quem cabia dar a autorização, ou seus herdeiros, pode pedir a invalidade CC, art. 1.650. No caso da fiança, o STJ entende que a falta de autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total dessa fiança STJ, Súmula 332. Se você descobriu, no divórcio, que seu cônjuge assinou um aval sem o seu conhecimento, procure uma advogada para avaliar a medida cabível.
Dívidas assinadas pelos dois
Quando os dois assinam o mesmo contrato, como um empréstimo, um cartão ou uma conta conjunta, cada um é devedor perante o credor. Depois do divórcio, quem pagar a dívida por inteiro pode exigir do outro a sua parte, em direito de regresso CC, art. 283. Para facilitar a organização, vale listar tudo o que se deve antes de assinar o acordo de partilha.
Resumo por tipo de dívida
| Tipo de dívida | Regra geral | O que observar |
|---|---|---|
| Anterior ao casamento | Continua sendo de quem a contraiu CC, art. 1.659, III | Se reverteu em proveito do casal, pode haver divisão |
| Contraída em benefício da família | Obriga os dois CC, arts. 1.643 e 1.644 | Comprovar o destino do dinheiro |
| Contraída por um só, sem proveito comum | Respondem os bens dele; o outro só na proporção do proveito CC, art. 1.663, § 1º | Quem alega a ausência de proveito costuma ter de provar |
| Assinada pelos dois | Os dois respondem perante o credor | Direito de regresso entre eles CC, art. 283 |
| Aval ou fiança sem autorização | Fiança: ineficaz STJ, Súmula 332. Aval: anulável em até 2 anos após o fim da sociedade conjugal CC, art. 1.649 | Avaliar a medida cabível com a advogada, sem deixar o prazo correr |
Como tratar as dívidas na partilha
- Faça uma lista completa: banco, cartão, financiamento, empréstimo, consignado, tributos, condomínio, contas em atraso.
- Defina quem paga o quê e registre no acordo ou na escritura, sabendo que isso vale entre os dois.
- Peça anuência do credor quando quiser que apenas um dos dois fique no contrato, o que normalmente exige análise de crédito.
- Quite ou renegocie antes do divórcio, se possível, para encerrar o assunto.
- Compense na partilha: quem assume uma dívida maior pode receber mais bens, em compensação.
Dívidas de empresa e de atividade profissional
Quando um dos cônjuges tem empresa, é importante separar o que é dívida da pessoa jurídica do que é dívida pessoal. Em regra, a empresa responde pelas próprias dívidas, e o sócio responde dentro dos limites do tipo de sociedade, o que costuma proteger o cônjuge. Em situações específicas, como confusão entre o patrimônio da empresa e o pessoal, a Justiça pode alcançar bens dos sócios. Na partilha, as quotas entram como direito patrimonial, e as dívidas da empresa podem reduzir o seu valor. Cada caso pede análise dos documentos societários.
Cuidados práticos
- Cancele cartões adicionais e contas conjuntas depois do divórcio, para evitar novas despesas.
- Acompanhe os nomes nos cadastros de crédito, porque a inadimplência de um pode afetar o outro enquanto os dois constarem do contrato.
- Não assuma uma dívida sem conhecer os valores e as taxas do contrato.
- Lembre que o bem de família, em regra, é protegido contra penhora Lei 8.009/1990, art. 1º, mas há exceções, como a cobrança do financiamento destinado à compra ou construção do próprio imóvel e a da pensão alimentícia Lei 8.009/1990, art. 3º.
- Guarde comprovantes de pagamento: se você pagou dívida do outro, pode precisar provar.
Se a dívida for um financiamento de imóvel, o tema tem regras próprias, explicadas em imóvel financiado no divórcio. Para entender o que entra ou não na divisão de bens, leia partilha de bens no divórcio. Em processos sem acordo, o assunto pode ser debatido junto com os demais, como mostra divórcio litigioso: como funciona.
Conclusão
As dívidas do casal exigem atenção tanto quanto os bens. Saber o que é de cada um, o que é da família e como o credor enxerga a situação evita surpresas depois do divórcio. Converse com uma advogada antes de assinar o acordo e confira a lista de dívidas com ela. Mais sobre o tema em divórcio.
Dúvidas comuns
Se a partilha diz que só eu pago a dívida, o banco pode cobrar do meu ex?
Se o ex também assinou o contrato, o banco pode cobrar dele, porque o acordo de partilha vale entre os dois. Quem paga a mais pode cobrar a diferença do outro CC, art. 283.
Dívida do meu cônjuge de antes do casamento passa para mim?
Em regra, não. Na comunhão parcial, as obrigações anteriores ao casamento ficam fora da comunhão CC, art. 1.659, III, salvo situações específicas.
Meu cônjuge deu aval sem me avisar. E agora?
Em regra, o aval exige autorização do cônjuge CC, art. 1.647, III, e a falta dela pode tornar o aval anulável CC, art. 1.649 e a fiança ineficaz STJ, Súmula 332. Procure uma advogada para avaliar o caso.
O divórcio apaga as dívidas do casal?
Não. O divórcio muda a relação entre os ex-cônjuges, mas as dívidas continuam existindo perante o credor, que pode cobrar de quem assinou.
Conteúdo informativo, atualizado em 31 de outubro de 2026, sem caráter de consultoria. A legislação e a jurisprudência mudam, e cada caso tem particularidades. Consulte uma advogada antes de tomar decisões.



